n.º 2 do artigo 27.º do Código do IVA. 21. Por último, informa-se que decorrido o prazo de dois anos de permanência obrigatória estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do RITI, caso pretenda voltar a beneficiar do regime de derrogação do n.º 1 do mesmo artigo (tributação na origem) e desde que se verifiquem os condicionalismos
O sujeito passivo que se enquadrar no regime de isenção pelo artigo 53º do CIVA terá de no ato de emissão de faturas aos clientes indicar na fatura qual o motivo de isenção (“Isento pelo artigo 53º do CIVA ”) e as despesas que tiver com a sua atividade não poderá deduzir o IVA, devido não estar a cobrar IVA aos seus clientes.
FICHA DOUTRINÁRIA. Diploma: CIVA Artigo: 1.o, 2o, 7o, 8o, 17o do RITI - DL 199/96, de 18/10 Assunto: Regime de Bens em Segunda Mão - Regime especial de tributação da margem - Aquisição de veículos noutros Estados membros da UE. Processo: no 14699, por despacho de 2019-04-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação
O CIVA prevê (nos números 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º) normas de não sujeição a imposto para transmissões de bens e prestações de serviços integradas em cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um
Assim, entende a Requerente que “(…) atendendo a que tais transmissões de bens reuniram todos os requisitos previstos no artigo 14º, alínea a), do RITI, (…) a Requerente isentou aquelas transmissões de imposto (…) apondo, nas correspondentes faturas, a (…) menção Isento Artigo 14ºdo RITI”. 2.8.
PT19433 - IVA / RITI – Sujeitos passivos isentos. 01-07-2017. Uma empresa dedica-se à atividade de medicina dentária, estando enquadrada no regime de isenção de IVA, ao abrigo do artigo 9.º. No seu cadastro da AT consta que não efetua aquisições intracomunitárias nem adquire serviços intracomunitários. Acontece porém, que passou a
º 1 do artigo 138. º da diretiva 2006/112/ce do conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14. º do riti, aditou a esse artigo um novo n. º 1-a, cuja entrada em vigor ocorreu em todos os estados membros em 01/01/2020. Até ao presente momento, a diretiva (ue) 2018/1910 do conselho, de 4 de
Se efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações. assimiladas (isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI), ou prestações de serviços a sujeitos passivos com a sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da União, não tributadas no território nacional por aplicação da regra geral
Artigo 16.º n.º 6 do CIVA (ou similar); Artigo 6.º do Decreto-Lei nº198/90, de 19 de junho; Exigibilidade de caixa; Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar); Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar); Isento Artigo 15.º do CIVA (ou similar); Isento Artigo 9.º do CIVA (ou similar); IVA - Autoliquidação; IVA - Não confere direito a dedução;
O artigo 14º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (RITI) prevê a isenção do imposto em determinadas situações. Neste artigo, faremos uma análise minuciosa dos requisitos e da aplicabilidade dessa isenção.
A87SfX.